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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.030880-1/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Fernando Takeshi Ishikawa e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
A eução fiscal extinta em face do acolhimento de impugnação autoriza a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, na
medida em que a parte viu-se compelida a contratar advogado para representá-la em juízo.
A Fazenda responde pelas despesas do processo quando poderia ter evitado o ajuizamento da eução, tendo em vista que o crédito
inscrito já havia sido declarado inexigível.
Honorários advocatícios mantidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.