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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.035943-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos e outros
APELADO : JAQUELINE FOUCH LOPES
ADVOGADO : Geraldo Tschoepke Miller e outros
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL.
1. Foram estabelecidos juros anuais de 9%, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, e fios pelo Conselho
Monetário Nacional. (CMN).
2. Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
3. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.