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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.000156-5/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FENICIA IND/ E COM/ DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA/
ADVOGADO : Carlos Henrique Machado e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO. ART. 147, § 1º, DO
CTN.
1. Embora seja vedado ao contribuinte a retificação da declaração após a notificação do lançamento (art. 147, § 1º, do CTN), isso
não impede que ele demande a sua nulidade, demonstrando que a declaração foi feita com erro e que não ocorreu o fato gerador do
tributo, ou que houve erro em sua quantificação, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que a
lei não eximirá o Judiciário de apreciar lesão à direito, bem como a exigência tributária é baseada no princípio da legalidade. 2. A
perícia realizada, com a qual concordaram as partes, concluiu que houve erro no preenchimento da declaração e que inexiste saldo
de imposto a recolher, mostrando-se correta a sentença que acolheu o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
