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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.09.007262-8/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e outros
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO : Jose Adriano Malaquias e outros
: Virginia Toniolo Zander
: Joao Francisco Glizt
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Existindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o deferimento do benefício de pensão, porquanto atendida a exigência inserta no artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.