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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.014680-7/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
APELADO : SOC/ BENEFICENTE DE PAROBE
ADVOGADO : Renato Lauri Breunig e outros
REMETENTE : JUIZO SUBSTITUTO DA 1A VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO/RS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 195, §7º DA CF/88. LEI ORDINÁRIA. ADIN 2028-5.
1. Embora a expressão isenção contida no parágrafo 7º do artigo 195 da CF/88, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a
hipótese é de imunidade. Precedentes citados. 2. O art. 195, §7.º, da CF/88 ao remeter à lei o estabelecimento das exigências legais
para a concessão da imunidade o fez de forma genérica, sem referir-se à lei complementar, motivo pelo qual pode ser regulado por
lei ordinária. 3. Aplicável à espécie o artigo 55 da Lei 8.212/91 (afastada a redação dada pela Lei 9.732/98), cujo preenchimento dos
requisitos não restou demonstrado, na espécie. 4. Verba sucumbencial invertida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
