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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.01.007776-0/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : LUIZ MONTEIRO
ADVOGADO : Neusa Rosa Fornaciari Martins e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. TEMPO RURAL
EXERCIDO DESDE 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
3. Existindo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e suficiente, é de ser reconhecido o labor agrícola do
demandante nos períodos declinados na fundamentação.
4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até a data do requerimento administrativo, é devida à parte autora a
aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras previstas na Lei n.º 8.213/91, ou integral, observadas as regras de
transição, com cálculo do salário-de-benefício pela Lei 8.213/91, ou, por fim, aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas
regras permanentes (art. 201, §7º, da CF/88), com cálculo do salário-de-benefício pela Lei n.º 9.876/99.
5. Cabe ao INSS a implantação do benefício que for mais vantajoso à parte autora.
6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
7. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas n.º 204 do STJ e
nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso adesivo do autor provido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido em parte o relator, dar provimento ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento ao apelo do
INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.