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00024 AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.04.01.029620-8/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
EMBARGANTE : EUSEBIO SIMIONI espólio
ADVOGADO : Roberto Wypych Junior e outros
: Elisabeth Bueno Telles Pereira
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DECRETA A NULIDADE DA SENTENÇA
DE MÉRITO.
O art. 530 do Código de Processo Civil não elui da apreciação em sede de embargos infringentes acórdãos que procedam à
reforma de sentença de mérito, entendendo por decreta r a nulidade do processado, pois à admissibilidade do recurso é necessário o
julgamento do mérito da causa em primeiro grau.
Na inteligência do art. 530 do Código de Processo Civil, não se deve confundir sentença de mérito com mérito de sentença. Ainda
que se reconheça vício na sentença, declarando-se sua nulidade sem adentrar o mérito, não dei a hipótese de implicar modificação
de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.