TRF4

TRF4, 00024 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036911-7/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/16/2008

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00024 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036911-7/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : JUSSARA BONFANTE

ADVOGADO : Alceu Xenofontes Lenzi

AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. ART. 522

DO CPC.

1. Estabelece o art. 522 do CPC que: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo

quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da

apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

2. Em se tratando de sentença proferida em sede de embargos à eução, o recurso cabível é a apelação. Constitui, portanto, erro

inescusável e que efetivamente impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo de instrumento

contra sentença.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036911-7/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-agravo-legal-em-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-036911-7-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024