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00024 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000968-0/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 183/186v
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Alessandra Tonelli
INTERESSADO : ESTANISLAVA GAUDEDA
ADVOGADO : Marcelo Baron
INTERESSADO : MUNICIPIO DE NOVA TRENTO
ADVOGADO : Monica Regina Pereira Kienast
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. Portanto,
é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
Considerando que o SUS é composto pela União, Estados e Municípios, reconhece-se a solidariedade dos três entes federativos no
pólo passivo da demanda.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.