—————————————————————-
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038151-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : PLASTICIDADE COM/ DE EMBALAGENS LTDA/
ADVOGADO : Lea Ainhoren
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO MEDIANTE TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Aplica-se à confissão de dívida o mesmo raciocínio empregado quando da constituição do crédito mediante declaração prestada
pelo sujeito passivo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vez que, nessas hipóteses, não há necessidade de
formalização do crédito pelo fisco, passando a correr o prazo de prescrição a partir da realização do termo de confissão, desde que
não exista qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Na hipótese, não consta notícia da existência de parcelamento ou
outra causa suspensiva da exigibilidade dos créditos.
2. Não há falar em decadência, já que são expressas as CDAs no sentido de que a forma de constituição dos créditos foi a confissão
espontânea e, por isso, o único prazo a incidir é o prescricional, pelo que somente será eminado o prazo constante no artigo 46 da
Lei nº 8.212/91. Não necessita de maiores digressões a análise a respeito da aplicabilidade do artigo 46 antes referido, já que este foi
declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal. Aplica-se às contribuições previdenciárias, portanto, o prazo
qüinqüenal estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos
contados da data da sua constituição definitiva.
3. No caso, a data da constituição dos créditos remonta a 25.05.1999, e o ajuizamento da ação eutiva ocorreu somente em
25.01.2006, portanto, quando já transcorrido o prazo de prescrição. Nesta medida, correto o despacho agravado, que reconheceu a
prescrição dos créditos.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
