TRF4

TRF4, 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032637-4/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/21/2008

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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032637-4/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Jose Carlos Pinotti Filho e outros

AGRAVADO : A R PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA/ e outros

ADVOGADO : Almir Rodrigues Sudan

EMENTA

AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, incabível a constrição da sentença de parcial procedência do feito pela parte

ré sem que haja notícia do deferimento de reconvenção. Deve, isto sim, a instituição financeira viabilizar sua pretensão por meio da

eução de título extrajudicial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032637-4/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032637-4-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 27 jun. 2026