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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032637-4/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jose Carlos Pinotti Filho e outros
AGRAVADO : A R PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Almir Rodrigues Sudan
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, incabível a constrição da sentença de parcial procedência do feito pela parte
ré sem que haja notícia do deferimento de reconvenção. Deve, isto sim, a instituição financeira viabilizar sua pretensão por meio da
eução de título extrajudicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
