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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.010424-9/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANA – IAP
ADVOGADO : Heitor Rubens Raymundo e outros
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
ADVOGADO : Luis Gustavo Wasilewski
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO DE AREIA E ARGILA. DEVER FISCALIZATÓRIO. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA.
Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, de
empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, dentre eles os localizadas ou
desenvolvidas em dois ou mais Estados e aqueles cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de
um ou mais Estados. Ademais, segundo o parágrafo 4º do art. 10 da Lei 6.938/81, é competência do IBAMA o licenciamento
previsto no caput do artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.