—————————————————————-
00023 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2005.70.03.003820-0/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : CARLOS ROBERTO NUNES PEREIRA
ADVOGADO : Francisco Osorio Porto e outro
PARTE RE : SUPERVISORA DO POSTO DE SERVICOS DE MARINGA DO INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE MARINGÁ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
1. É pacífico o entendimento de que a aposentadoria se insere no rol dos interesses disponíveis, razão por que não há como negar o
direito do segurado de renunciar ao benefício de aposentadoria a que faz jus.
2. O art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 3.265/99, ao prever a impossibilidade de renúncia das
aposentadorias por idade, tempo de contribuição (tempo de serviço) e especial, criou disposição normativa sem previsão na Lei nº
8.213/91, de modo que extrapolou os limites da Lei regulamentada, circunstância inadmissível no atual sistema jurídico pátrio.
3. A aposentadoria por tempo de serviço, uma vez desconstituída, gera efeitos ex tunc, ou seja, a contar da data da sua concessão,
sendo que o impetrante deverá devolver à autarquia previdenciária todos os valores percebidos pela aposentação, devidamente
corrigidos, sob pena de onerar-se indevidamente o INSS.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.
