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00023 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.00.015405-2/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : BESC S/A – CREDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO : Ivo Muller e outros
EMBARGADO : VARTELI TRANCOZO e outro
ADVOGADO : Katya Silvana Zanotto e outros
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Remberto Artigas Prazeres Liberato e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. FCVS. QUITAÇÃO. ÔNUS CONDENAÇÃO.
Reconhecido o direito da parte autora à quitação do contrato pelo FCVS, deve ser reconhecido o dever da CEF, na qualidade de
administradora do referido fundo, de proceder à quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, sendo que ao agente
financeiro cabe somente responder pela quitação do mútuo na medida de sua responsabilidade contratual, cabendo à CEF, na
condição de gestora do FCVS, e não ao agente financeiro, a responsabilidade por eventual resíduo do saldo devedor.
Na realidade, a condenação conjunta do agente financeiro, in casu, o BESC, e da CEF à quitação da dívida decorre da legislação de
regência (art. 3º da Lei nº 8.100/90) e do próprio contrato de mútuo. Ao agente financeiro compete promover a habilitação do crédito
no FCVS, desconsiderando o óbice relativo ao duplo financiamento, e cumprindo os demais requisitos legais. À CEF compete
receber o pedido de habilitação e promovê-la, para que o agente financeiro possa dar quitação da dívida e liberar a hipoteca que
incide sobre o imóvel.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.