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00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.70.01.009271-2/PR
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
EMBARGANTE : CENTRO EDUCACIONAL SENIOR S/C LTDA/
ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros
EMBARGANTE :
SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANA –
SEBRAE/PR
ADVOGADO : Patricia Carvalho e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 11 / 1580
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal
tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de
erro material no julgado.
2. Parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Centro Educacional Senior S/C Ltda para viabilizar o acesso às
instâncias superiores, e provimento total aos embargos declaratórios opostos por Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
do Paraná – SEBRAE/PR para suprimento da omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Centro Educacional Senior S/C Ltda, e
provimento aos embargos declaratórios opostos por Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/PR, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.