—————————————————————-
00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.02.003915-6/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SADIA S/A
ADVOGADO : Waldir Siqueira e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPENSÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS.
1. Existindo omissões no acórdão, os embargos de declaração devem ser providos.
2. Descabe a suspensão dos embargos à eução para aguardar o julgamento final de ação ordinária, se a decisão já proferida na
ação incidental não vai ser influenciada pelo resultado da outra demanda.
3. Verba honorária reduzida, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, a pouca complexidade da demanda e o elevado
valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.