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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.011356-6/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : NICODEMOS WISNIESKI e outro
ADVOGADO : Gilson Jose Popioleki dos Santos
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alessandro Maciel
EMENTA
CONTRATO DE MÚTUO. SFH. QUITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. COBERTURA PELO FCVS. LEI 10.150/2000.
1. Contando o presente contrato com previsão de cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais-
FCVS, o mutuário tem o direito de ver quitado o seu contrato para aquisição da casa própria, após o pagamento de todas as parcelas,
no prazo do contrato, ou antecipadamente conforme ajustado no contrato em cláusula vigésima.
2. Ao que se alcança das informações do processo, o mutuário não estava em dia com o pagamento dos encargos mensais
contratados, razão pela qual não há como atender o apelo para a quitação da dívida.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.