—————————————————————-
00023 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.05.002413-9/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IRINEU PICININI CONSULTORIA TRABALHISTA e outro
ADVOGADO : Lucyanna Joppert Lima Lopes e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. BASE DE CÁLCULO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. As empresas prestadoras de serviços terceirizados caracterizam-se pela prestação de serviços especializados, reponsabilizando-se
pela sua eução, inclusive no que diz respeito à contratação, gerenciamento e pagamento dos empregados, os quais não possuem
qualquer vínculo com a empresa tomadora do serviço, não se confundindo, portanto, com as empresas prestadoras de serviços
temporários, cuja atividade consiste em mero agenciamento de mão-de-obra. Precedentes.
2. O valor contratado para a eução do serviço constitui o faturamento da empresa, sendo base de cálculo para a contribuição ao
PIS e a COFINS.
3. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
