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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.05.002359-6/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : NILTON ROGERIO DE AZEVEDO
ADVOGADO : Joao Vicente Fereguete
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTABILIDADE DECENAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS DO PERÍODO. PEDIDO PROCEDENTE. DANO MORAL.
DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Aos militares temporários que completam dez anos de serviço ativo é reconhecido o direito à aquisição de estabilidade, nos
termos do art. 50, IV, a, da Lei n.º 6.880/80, mesmo que durante este interregno haja período laborado por força de medida liminar,
tendo em vista que o STJ tem dado interpretação objetiva a tal norma.
2. Cabível a reintegração do autor ao serviço ativo na condição em que se encontrava, pois perfazia mais de 10 anos nas fileiras do
Exército, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, devidamente atualizadas.
3. Não se vê abuso de poder ou arbitrariedade por parte dos agentes militares ao licenciar o autor, aptos a gerar indenização por dano
moral, inclusive diante da existência de divergência jurisprudencial quanto à pretendida estabilidade, nos termos postulados, isto é,
contando período trabalhado por força de medida liminar não confirmada por sentença. Pedido de dano moral indeferido.
4. Juros moratórios reduzidos para 6% ao ano. Constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Precedente do STF acolhido
pela 2ª Seção desta Corte. Apelo da União provido no ponto.
5. Sucumbência recíproca, de forma a onerar a União em maior parte com o pagamento dos honorários advocatícios, na medida em
que a União decaiu de parte maior do pedido. Quantum estabelecido em 10% do valor da condenação, na esteira dos reiterados
precedentes desta Turma para as ações em que há condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da União, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.