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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.002946-6/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AUTO POSTO PEPE LEGAL LTDA/ e outro
ADVOGADO : Cambises Jose Martins e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DÉBITO CONFESSADO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO
PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. DL N.º 1.569/77. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O crédito declarado pelo contribuinte pode ser exigido judicialmente desde já, tendo o Fisco o prazo de 5 (cinco anos) para sua
cobrança.
2. Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, até a data da citação do
eutado, sem que a União tenha apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional, há de ser
reconhecida a ocorrência da prescrição.
3. Inaplicável ao presente caso o comando da Súmula n.º 106 do STJ, porquanto a demora na citação, não ocorreu por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça.
4. Somente a citação pessoal ao devedor interrompe a prescrição, devendo prevalecer o art. 174 do CTN, o qual tem status de lei
complementar, sobre a referida lei ordinária, posto que é hierarquicamente superior a esta última, entendimento este respaldado pela
massiva jurisprudência do Colendo STJ.
5. O DL 1.569/77 não possui caráter de lei complementar, a qual cabe o regramento das causas de suspensão e interrupção dos
prazos extintivos.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.