TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.002946-6/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 02/12/2008

—————————————————————-

00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.002946-6/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : AUTO POSTO PEPE LEGAL LTDA/ e outro

ADVOGADO : Cambises Jose Martins e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DÉBITO CONFESSADO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO

PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ.

INAPLICABILIDADE. DL N.º 1.569/77. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O crédito declarado pelo contribuinte pode ser exigido judicialmente desde já, tendo o Fisco o prazo de 5 (cinco anos) para sua

cobrança.

2. Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, até a data da citação do

eutado, sem que a União tenha apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional, há de ser

reconhecida a ocorrência da prescrição.

3. Inaplicável ao presente caso o comando da Súmula n.º 106 do STJ, porquanto a demora na citação, não ocorreu por motivos

inerentes ao mecanismo da Justiça.

4. Somente a citação pessoal ao devedor interrompe a prescrição, devendo prevalecer o art. 174 do CTN, o qual tem status de lei

complementar, sobre a referida lei ordinária, posto que é hierarquicamente superior a esta última, entendimento este respaldado pela

massiva jurisprudência do Colendo STJ.

5. O DL 1.569/77 não possui caráter de lei complementar, a qual cabe o regramento das causas de suspensão e interrupção dos

prazos extintivos.

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.002946-6/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-apelacao-civel-no-2006-72-15-002946-6-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 31 mai. 2025