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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009995-3/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : CLAUDETE NAUE MOCELIN
ADVOGADO : Jose Dorival Bandeira
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADUANEIRO. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO
QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de antecipação de tutela está delimitada no artigo 273 do CPC, devendo observância aos pressupostos lá elencados.
2. A contumácia nas viagens à Região da Tríplice Fronteira, revela-se pelos indícios do emprego usual do veículo no transporte de
mercadorias irregularmente internadas e pelas inúmeras passagens no SINIVEM.
3. Não perfectibilizados quaisquer dos requisitos do artigo 273 do CPC, imprópria a liberação do veículo retido, sobretudo se o
próprio Juízo a quo determinar não seja dada, pela Receita Federal, outra destinação definitiva ao bem até o trânsito em julgado da
sentença.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.