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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.000717-5/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : ANTONIO AUGUSTO DOMDEI e outros
ADVOGADO : Waldemar Nunes Justino
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
COMUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
2. Reconhecida a incompetência do magistrado para julgar o feito, deverá remetê-lo ao Juízo competente (artigo 113, § 2º, do CPC).
3. A adoção do sistema eletrônico (E-proc) junto aos Juizados Especiais Federais não impossibilita o processamento e julgamento de
processos transcritos em meio físico (papel), a teor do disposto no artigo 1º da Portaria n. 9, de 24 de setembro de 2004, da
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
4. A sentença terminativa proferida por magistrado incompetente deve ser anulada, com determinação de remessa dos autos ao
Juizado Especial Federal competente, para o devido processamento e julgamento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.