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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.033587-5/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : NEWTON SCHNEIDER BIRMANN
ADVOGADO : Walderez Maria Xavier
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CRITÉRIOS
LEGAIS.
A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º
(atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.