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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.051282-0/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ABRAHÃO MARTINS ALMIRON
ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DIONISIO CERQUEIRA/SC
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
É devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural em regime de economia familiar desde que comprove a idade mínima mais o
tempo de serviço durante o período aquisitivo do direito ao benefício, mediante início de prova material complementado por prova
testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e, nesta extensão, negar-lhe provimento e negar provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.