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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.033902-5/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : JÚLIO FERNANDO WEBBER
ADVOGADO : Silene Vanni
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Huldo Baldoino da Silva e outros
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETIRADA INDEVIDA DE VALORES DA CONTA. DANO MATERIAL E MORAL.
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato
ilícito, decorrendo de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo
de causalidade entre o fato e o dano causado.
2. A ocorrência do dano moral restou demonstrada, consistindo na devolução do cheque em virtude da insuficiência de fundos na
conta corrente do autor. Tal situação foi gerada pela indevida movimentação da conta corrente, impondo-se o reconhecimento da
responsabilidade objetiva da instituição financeira.
3. A reparação por danos materiais não merece ser provido, pois a instituição financeira procedeu ao ressarcimento dos valores
indevidamente movimentados, não tendo a parte autora demonstrado qualquer outra lesão jurídica que permitisse deduzir tal pedido,
não se vislumbrando outro desfalque patrimonial a ensejar reparação.
4. Condenada a CEF ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
5. Apelação da parte autora provida em parte para fir os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que encontra
guarida nos parâmetros valorativos da moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.