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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.033625-3/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MOVEIS MABER IND/ E COM/ LTDA/ e outros
ADVOGADO : Shirley Pagnosi
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OCORRENTE.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer momento e em qualquer instância.
Tal possibilidade encontra respaldo no art. 156, V, CTN, uma vez que este elenca a prescrição e a decadência como causas extintivas
do crédito tributário.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial,
incidindo a partir da entrega da declaração de rendimentos o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário,
delineado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Decorridos mais de cinco anos entre a entrega da declaração e o
ajuizamento da eução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.