TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.000280-4/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008

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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.000280-4/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : JOAO FERREIRA DA CUNHA

ADVOGADO : Ana Luisa Bagatini

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC.

1. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do

grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e

consistente.

3. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado

pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

4. A carência, nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na

Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social

Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá à tabela prevista no art. 142 da LB,

conforme o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.

5. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

7. A parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras antigas (até a EC

20/98), e a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (sem a incidência do fator previdenciário e com PBC

dos últimos 36 salários-de-contribuição computados até a DER, em 26-8-99). Assim, possui direito adquirido à aposentadoria na

forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, devendo a Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico ao

demandante, desde a data do requerimento administrativo.

8. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ.

9. Juros de mora na forma da Súmula 75 desta Corte.

10. Honorários advocatícios na forma da Súmula 76 desta Corte.

11. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273

do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia

mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no

acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela

específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento
ao apelo do INSS apenas para limitar o reconhecimento da especialidade até 28-5-1998, e determinar a implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
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