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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040447-6/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Renato Miler Segala e outros
AGRAVADO : SÉRGIO LOCATELLI BRIZOLLA
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. SEM PROVA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em regra, a indicação do endereço do devedor é encargo do credor, intransferível ao Poder Judiciário sob a forma de expedição de
ofícios de consulta. No entanto, quando demonstrado o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu e, ainda,
quando os órgãos somente fornecem os dados mediante requisição judicial, é possível a concessão da medida.
2. Hipótese em que não restou comprovado o esgotamento das diligências.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
