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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031295-8/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : DMW CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA/
ADVOGADO : Juliana Sarmento Cardoso e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. CESSÃO DE CRÉDITOS
DECORRENTES DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
01. Conquanto a jurisprudência venha aceitando a penhora sobre valores decorrentes de precatórios judiciais, no caso, não se trata
etamente da penhora de precatórios, mas, sim de “cessão de créditos” que ocupa o último lugar na ordem legal do art. 11 da Lei
6.830/80, o que autoriza a recusa pelo credor, e legitima a busca por outros bens que se enquadrem em melhor posição na escala
legal, por presumidamente mais adequados à realização do seu crédito.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.