TRF4

TRF4, 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030969-8/PR, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 01/21/2008

—————————————————————-

00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030969-8/PR

RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Luiz Carlos do Nascimento e outros

AGRAVADO : OTAVIO ZANIN e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. SALDO BANCÁRIO. CABIMENTO.

Com a entrada em vigor da nova lei, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do

CPC, o depósito em conta ou aplicação em instituição financeira passou a integrar o rol de preferências para nomeação à penhora e

em primeiro lugar na lista. Assim, a nova sistemática autorizou a penhora on line através do sistema de convênio com autoridade

supervisora do sistema bancário.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030969-8/PR, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-030969-8-pr-relator-juiz-marcio-antonio-rocha-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 05 dez. 2024