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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030969-8/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Luiz Carlos do Nascimento e outros
AGRAVADO : OTAVIO ZANIN e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. SALDO BANCÁRIO. CABIMENTO.
Com a entrada em vigor da nova lei, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do
CPC, o depósito em conta ou aplicação em instituição financeira passou a integrar o rol de preferências para nomeação à penhora e
em primeiro lugar na lista. Assim, a nova sistemática autorizou a penhora on line através do sistema de convênio com autoridade
supervisora do sistema bancário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.