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00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.70.00.028478-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : IRMA DE FÁTIMA GUIMARÃES REGINALDO e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PROCURADOR : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. JUROS MORATÓRIOS.
Os juros de 0,5% ao mês somente são devidos nas ações ajuizadas após a MP 2.180-35/01, que inseriu o art. 1º-F da lei 9.494/97,
que não é o caso dos autos, pois ajuizada a ação ordinária em data anterior à referida norma. Assim, os juros moratórios devem ser
de 1% ao mês.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.
