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00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.05.002534-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : MADEIREIRA HOE E KLEMANN LTDA/ EPP
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
INTERESSADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Jose Maria Arnt Fernandez e outros
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 16 / 1542
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a conversão antecipada em ações implica antecipação do prazo prescricional
qüinqüenal, para que o contribuinte possa reclamar em juízo eventuais diferenças de correção monetária desses valores.
2. Quanto à regra aplicável à prescrição, incidem as disposições do Decreto nº 20.910/32, em face do litisconsórcio passivo
necessário com a União.
3. Uma vez que os juros remuneratórios eram pagos anualmente, o prazo de prescrição para reclamar o reflexo nas diferenças de
correção monetária do principal inicia-se a partir do recebimento de cada parcela dos juros.
4. Não se conhece dos embargos infringentes, no tocante à ausência de interesse de agir, quanto ao crédito decorrente dos valores
recolhidos entre 1987 e 1993, que não foi objeto de divergência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos infringentes e, por maioria, dar-lhes provimento para reconhecer a
prescrição do valor principal relativo ao empréstimo compulsório pago entre 1977 e 1986, convertido em 1988 e 1990, bem como
reconhecer a prescrição dos juros remuneratórios vencidos antes de 18 de maio de 1999, vencidos o Desembargador Federal Antônio
Albino Ramos de Oliveira, que negava provimento aos embargos infringentes, e o Relator, na parte em que não reconhecia a
prescrição dos juros moratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.
