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00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.022979-0/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
EMBARGADO : NILTO PEDRO DOS ANJOS
ADVOGADO : Reinoldo Joao Correa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA
TESTEMUNHAL.
1) O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado,
complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida elusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2) Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar,
mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova
oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3) Esta Seção tem entendido que há documentos, como o Certificado de Alistamento Militar e o Título Eleitoral, que podem ser
extemporâneos ao período rural a que se busca comprovar, estendendo os seus efeitos, desde que amparados por prova testemunhal
coesa.
4) Se a prova testemunhal não ampara tais documentos, como no caso, não é possível o reconhecimento do período em que inexiste
início de prova material.
5) Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2007.