TRF4

TRF4, 00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.022979-0/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 09/28/2007

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00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.022979-0/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna

EMBARGADO : NILTO PEDRO DOS ANJOS

ADVOGADO : Reinoldo Joao Correa

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR ATIVIDADE RURAL.

COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA

TESTEMUNHAL.

1) O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado,

complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida elusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei

nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

2) Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar,

mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova

oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

3) Esta Seção tem entendido que há documentos, como o Certificado de Alistamento Militar e o Título Eleitoral, que podem ser

extemporâneos ao período rural a que se busca comprovar, estendendo os seus efeitos, desde que amparados por prova testemunhal

coesa.

4) Se a prova testemunhal não ampara tais documentos, como no caso, não é possível o reconhecimento do período em que inexiste

início de prova material.

5) Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.022979-0/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-embargos-infringentes-em-ac-no-2001-04-01-022979-0-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024