TRF4

TRF4, 00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.026330-3/PR, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 01/31/2008

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00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.026330-3/PR

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBGTE : CARLOS JOSE DE CARVALHO

ADVOGADO : Ricardo Zanata Miranda e outros

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Marcia Silveira de Barros e outro

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO.

São inadmissíveis, por inadequados, os embargos de declaração quando o recorrente não imputa, à decisão embargada, omissão,

contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.026330-3/PR, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-embargos-de-declaracao-em-ai-no-2007-04-00-026330-3-pr-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024