—————————————————————-
00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.026330-3/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBGTE : CARLOS JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO : Ricardo Zanata Miranda e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Marcia Silveira de Barros e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO.
São inadmissíveis, por inadequados, os embargos de declaração quando o recorrente não imputa, à decisão embargada, omissão,
contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.