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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003433-2/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VANISIA MARTINS LOPES
ADVOGADO : Manoel Domingos Alendrino
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
1. A ta referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC tem incidência sobre os débitos em eução fiscal, por
força de expressa disposição legal (art. 13 da Lei 9.065/95). Esta ta apresenta natureza mista, englobando correção monetária e
juros, não possuindo caráter remuneratório, uma vez que representa o custo que a Fazenda tem para captar recursos no mercado, o
qual é repassado a seus devedores, sendo, pois, inaplicável na espécie.
2. Além disso, a incidência da correção monetária, bem como dos juros moratórios, em matéria de direito previdenciário obedece a
critérios específicos, estabelecidos em lei, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.