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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.20.000134-5/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : VALDIR DOS SANTOS ESMERIO-ME
ADVOGADO : Roselaine dos Santos Esmerio e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é
exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de
qualquer procedimento administrativo. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada (ou da data da vencimento, quando posterior), não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos
em que delineada no artigo 174, do CTN. 3. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou
concorrente. 5. Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega das declarações e o despacho que ordenou a citação, está
configurada a prescrição. 6. Mesmo aplicando o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº
6.830/80, ainda assim estaria configurada a prescrição. 7. Mantidos os honorários advocatícios da sentença, pois fios em valor
inferior ao padrão utilizado por esta Turma, bem como em face da inexistência de recurso da parte interessada em sua majoração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.