TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.002172-6/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.002172-6/RS

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : ARTUR OMAR ALMANSA CARLOS

ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : Homero So Jobim Neto

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE SANTA MARIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Se há pedido de restituição mediante declaração retificadora formulado contra a União, ela há de figurar, necessariamente, no pólo passivo da lide.

2. Embora o imposto de renda seja da competência da União, se os valores retidos ingressaram nos cofres do Estado do Rio Grande

do Sul, por força do art. 157, I, da Constituição, este deve figurar como litisconsorte passivo com a União.

3. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 passou a ser aplicável a partir de 9 de junho de 2005, inclusive aos prazos ainda em

curso. Nas ações ajuizadas antes dessa data, aplica-se a orientação no sentido de que o contribuinte tem cinco anos para solicitar a

restituição de valores, contados da homologação, que deve ser feita pela autoridade fiscal no prazo máximo de cinco anos do fato

gerador, sob pena de se dar a homologação tácita.

4. A verba denominada de “auxílio-condução”, paga à parte autora para fins de recomposição de gastos efetuados no cumprimento

de diligências, tem caráter nitidamente indenizatório, não estando sujeita à incidência do imposto de renda.

5. A demora na devolução de tributo indevidamente recolhido gera direito à sua restituição, devidamente corrigido, mas não o direito

à indenização por dano moral.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.002172-6/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2006-71-02-002172-6-rs-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 12 set. 2024