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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.014486-9/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AMILTON TESSARO
ADVOGADO : Karine Siqueira da Silva e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS PAGOS SOBRE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÕES DE AJUSTE.
Os juros moratórios são verbas acessórias, merecendo idêntico tratamento dispensado ao principal. Assim, por representar, o
principal, indenização, sobre os juros também não incidirá o IRPF.
Em se tratando o imposto de renda de tributo com fato gerador complexivo, na repetição de indébito deve ser observado o método de
cálculo próprio da declaração de ajuste anual, assegurada, entretanto, a incidência de correção monetária e juros moratórios desde a
indevida retenção.
Facultado ao Fisco opor eventuais essos relativamente aos cálculos apresentados pelo contribuinte, caso haja valores já
restituídos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.