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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.000700-7/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY
ADVOGADO : Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jose Carlos Pinotti Filho e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL EM SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VERBA
HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO.
O erro material verificado nos cálculos eqüendos é passível de correção pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, não havendo falar
em preclusão.
Caracterizada a reciprocidade da sucumbência, deverão os honorários advocatícios serem atribuídos em partes iguais aos litigantes,
compensando-se entre si.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.