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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.006221-7/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : ROSA MARIA FERREIRA
ADVOGADO : Reinaldo Pereira da Rocha
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Tendo sido comprovada a patologia incapacitante desde 11-02-2003, bem como o requerimento administrativo nessa data (fl. 15)
e, considerando que o INSS exigiu da autora diligências que a si próprio incumbiam e que motivaram o retardamento da concessão
do benefício, a DIB deve retroagir para 11-02-2003, com os reflexos financeiros correspondentes.
2. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
3. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
4. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.