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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.008046-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TRANSPORTES WAIHRICH LTDA
ADVOGADO : Sergio Alendre Fiore
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS. HONORÁRIOS.
São inexigíveis da massa falida a multa moratória e os juros de mora devidos após a decretação da quebra, salvo, quanto a estes
últimos, se o ativo da massa comportar. Contudo, tais valores devem permanecer na CDA para viabilizar eventual redirecionamento,
caso a falência seja fraudulenta.
Os honorários advocatícios fios em embargos à eução julgados procedentes, em que o objeto é o reconhecimento do esso
de eução, devem ter por base de cálculo o valor eluído da eução, o que bem espelha o proveito econômico logrado pela
embargante. No caso, deve ser mantida a condenação arbitrada na sentença, porque em muito se assemelha ao reputado adequado
por esta Turma em tais casos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.