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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.038917-3/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : FUNDACAO CULTURAL PIRATINI RADIO E TELEVISAO
ADVOGADO : Marcia Regina Lusa Cadore Weber
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA EM FISCALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA. DEVOLUÇÃO AO
JUÍZO A QUO. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL.
1. No ercício da atividade fiscalizadora, o agente do INSS tem competência para reconhecer vínculo trabalhista para fins de
arrecadação e lançamento de contribuição previdenciária, o que não implica reconhecimento de direitos decorrentes da relação
empregatícia, matéria afeta à Justiça do Trabalho.
2. É extra petita a sentença que aprecia pedido diverso do formulado na inicial.
3. A sentença extra petita, decorrente de evidente error in procedendo, resta cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida
ao Juízo a quo para novo julgamento. Como se trata de erro de procedimento, não pode o mesmo ser suprido pela instância
imediatamente superior. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tratando-se de erário estadual, convém acolher o agravo retido para oportunizar a produção de prova pericial, a fim de aclarar
questões controvertidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, anular, de ofício, a sentença, e determinar a remessa dos autos à
instância de origem a fim de que outra decisão seja proferida, com a devida apreciação do pedido deduzido na peça inicial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
