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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028242-1/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : SILVANA DALMOLIN PETROCELLI
ADVOGADO : Wilson Carlos da Cunha
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-IPERGS
ADVOGADO : Camilla Hailliot Duarte
APELADO : FUNDACAO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICACOES -FCRT
ADVOGADO : Fabricio Zir Bothome e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA. INCOMPETÊNCIA. ESTUDANTE COM MAIS DE 21 ANOS DE IDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
Quanto ao pensionamento em face do óbito do avô da autora, Estevam Petrocelli, correto o MM. Juízo singular ao declarar a
incompetência absoluta, visto que o mesmo era servidor público estadual, e as demandas contra o IPERGS devem ser ajuizadas na
Justiça Estadual.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Mesmo que a parte autora fosse considerada menor tutelada e demonstrasse a dependência econômica em relação à falecida, não
teria direito ao benefício, pois ao requerê-lo na esfera administrativa (em 18-01-2006 – fl. 103) já contava com mais de 21 anos
(porquanto nascida em 16-03-1982, conforme certidão da fl. 13).
A Lei 8.213/91 é clara, o benefício é devido tão-somente aos filhos (e equiparados) até os 21 anos de idade.
Deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pensão pela morte de Estevam
Petrocelli e julgou improcedente o pedido de pensão em face do óbito de Ezaura Vargas Petrocelli.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.