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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.014250-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : EDA GARDAL BEM REGININI
ADVOGADO : Ulisses Melo
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APURADO CONSIDERANDO OS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
O art. 29 da Lei 8.213/91 apresenta duas hipóteses para a contagem dos últimos salários-de-contribuição que integrarão o período
básico de cálculo: da data do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, devendo ser adotado o critério mais
benéfico ao segurado, porquanto parte hipossuficiente na relação.
Ao dispor a lei que8 os salários-de-contribuição seriam corrigidos até fevereiro/94, entende-se que incluiu a aplicação do índice de
correção monetária deste mês. Se assim não o quisesse, o legislador teria determinado que fosse aplicada a correção monetária até
janeiro/94, ou que a conversão se daria pela URV do dia 1º-02-94.
Devido o recálculo da renda mensal inicial do primeiro benefício para que seja incluído o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na
correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março de 1994, com o pagamento das
diferenças vencidas e não-prescritas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS para, neste limite, negar-lhe provimento, dar
provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.