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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.011354-2/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : RICARDO ALEXANDRE COSTA e outro
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Carlos Felipe Komorowski e outros
EMENTA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA.
– Sendo incontroverso o fato de que a parte agravante descontinuou o pagamento das prestações, tendo sido regularmente notificada
dos débitos em diversas ocasiões, bem como da rescisão do contrato, presentes os requisitos para a reintegração nos termos do art.
9o da Lei 10.188/2001 e do art. 928 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.