—————————————————————-
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.031110-6/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ANTONIO AIRDO DE LORENA
ADVOGADO : Jose Cidral da Costa e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC/98. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. O autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até a data da EC
20/98); para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, sem a incidência do fator previdenciário e para a
aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, mas já com a incidência do fator previdenciário, devendo a
Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico ao demandante, desde a data do ajuizamento da ação.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP n.º 1.415/96 e Lei n.º 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
6. Mantida a ta de juros fia na sentença.
7. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia, fios em 10%, devem incidir tão-somente sobre as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 deste TRF), eluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ),
conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
8. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS, nos
termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156,
de 15 de maio de 1997.
9. Tendo havido manifestação expressa sobre todas as questões levantadas, resta a matéria prequestionada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
