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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.041824-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TOME PORTO E CIA/ LTDA/ ME
ADVOGADO : Eduardo Wernz de Assis Brasil
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO FEITO FALIMENTAR. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA
DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS
PÚBLICOS.
1. Com o encerramento do feito falimentar e a conseqüente liquidação dos bens arrecadados da eutada, é presumida a
inexistência de outros bens da massa falida, o que implica a ausência de utilidade da eução fiscal movida contra esta, sendo
pertinente a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
2. Inocorrente a afronta ao princípio da indisponibilidade dos créditos públicos, porquanto a extinção da eução fiscal não tem o
condão de vedar que a União busque o pagamento do débito eqüendo frente aos sócios da empresa, em ação própria.
3. Não se desconhece que o pedido de redirecionamento possa ser efetuado nos autos da eução originariamente dirigida à massa
falida. Ocorre que, sem a demonstração de que os sócios, por dolo ou culpa, tenham agido com esso de poderes, infração à lei ou
a contrato social, não há falar em responsabilização daqueles. Ademais, não se mostra razoável manter-se ativa ação eutiva até
que ocorra modificação possibilitando o redirecionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.