TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.12.001329-8/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 10/25/2007

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.12.001329-8/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : CLEDES DA LUZ FREITAS

ADVOGADO : Joao Tadeu Argenti e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS

MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.

COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA ESTADUAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.

COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL. JUROS LEGAIS.

1. Aplicável à hipótese o §2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei n.º 10.352/2001, por se tratar de controvérsia inferior a 60

salários mínimos, não se submete o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável.

3. Na hipótese, restou comprovada a condição de companheira do de cujus pela sentença declaratória de união estável transitada em julgado, proferida na Justiça Estadual e a condição de segurado do de cujus à época do óbito, tendo em vista estar albergado pelo

período de graça do art. 15 da Lei n° 8.213/91, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de pensão por morte.

4. Quanto ao termo inicial da concessão do benefício deve este ser a data do ajuizamento da ação.

5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e

03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.12.001329-8/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 10/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2001-71-12-001329-8-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-10-25-2007/ Acesso em: 23 jun. 2025