TRF4

TRF4, 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039820-8/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/16/2008

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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039820-8/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : CERAMICA ALIANCA LIMITADA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.

INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º DO DECRETO- LEI Nº 1.569/77, 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91. LANÇAMENTO

DO DÉBITO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,

realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do

parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 1.569/77, consoante acórdão publicado em 07/03/2007.

2. O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a

inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 pela Corte Especial deste Tribunal nas Argüições de Inconstitucionalidade

nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8/RS.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo que, em se tratando de débito confessado pelo próprio

contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da

formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente

de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039820-8/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-039820-8-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024