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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039349-1/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Renato Miler Segala e outros
AGRAVADO : MARIZETE TRENTIN DE OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
Inexistindo outros meios de localizar o devedor, e sendo imprescindível a requisição judicial, é possível a expedição de ofício aos
órgãos públicos e concessionárias de serviço público para o fornecimento de endereço atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.